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24/11/2014

Não vamos desistir

No inicio do século XX, Augusto dos Anjos já dizia: “A mão que afaga é a mesma que apedreja”. O governo bem que tentou, mas percebendo que amargaria derrota constrangedora no STF, revogou a parte da Lei 9.430/96 que previa a aplicação de multas de 50% sobre o valor de crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevidos, e de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo contribuinte. 
       Com a edição da MP 656, em 7 de outubro, tais exigências deixaram de existir, inclusive de forma retroativa. Isto é, as multas aplicadas com base nos parágrafos revogados deixarão de existir. Por força do princípio da retroatividade benigna, não podem ser cobradas. 
       Na mesma leva, a MP introduziu multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. 
       Todas essas multas, mantidas e revogadas – diante de sua natureza confiscatória e atentatória ao direito individual da empresa – estão sendo questionadas no STF por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria da Confederação Nacional da Indústria. 
        A Constituição traz vários direitos e garantias fundamentais do cidadão que devem ser obedecidos pelo Estado. O objetivo principal é protegê-los das arbitrariedades. Entretanto, não raro, o legislador brasileiro cria leis que limitam os direitos e garantias dos cidadãos. Essas são as sanções políticas, meios pelos quais o Estado exerce poder de coerção perante seus jurisdicionados com o objetivo de obrigá-los a realização ou não de terminados atos. 
       O governo federal admite que as penalizações impostas escondem verdadeiras sanções políticas. Na medida em que impõe graves penalidades ao simples ato de pedir a compensação ou ressarcimento de créditos tributários, afronta direitos e garantias dos contribuintes. 
       A exposição de motivos que levaram à edição da MP 656/2014, justifica: “A presente proposta de Medida Provisória também visa revogar a aplicação da multa isolada incidente sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. A jurisprudência judicial é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direto constitucional de petição”. 
      O Estado assume sua culpa, e é bom que continue assim. O contribuinte brasileiro, massacrado e desrespeitado, sofre silenciosamente, mas não está morto, chegando sua paciência ao limite do bom comportamento.

Paulo Cesar Caetano - Coluna Opinião - Jornal A Gazeta
 É advogado especialista em Direito Tributário