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31/03/2017

Supremo mantém cobrança da contribuição ao Funrural

O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou sua jurisprudência e decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de empregador pessoa física. Com a diferença de um voto, os ministros autorizaram a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção.

O tema foi julgado em repercussão geral. Portanto, o entendimento deve ser seguido pelas demais instâncias. Um total de 14,5 mil processos aguardavam a decisão do Supremo.

O Funrural é a forma como é chamada a contribuição previdenciária do setor agrícola. Essa foi a terceira vez que os ministros julgaram sua validade. Em 2010 e 2011, o Supremo, ao analisar normas anteriores, havia considerado a cobrança inconstitucional, por entender que deveria ser estabelecida por meio de lei complementar.

A contribuição é prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com redação estabelecida pela Lei nº 10.256, de 2001. A norma de 2001, agora analisada, foi editada depois da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança de contribuições sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. Foram mantidas a alíquota e a base de cálculo.

Depois das alterações legislativas, o tema voltou ao Plenário do Supremo e foi concluído ontem, após empate na quarta-feira. O julgamento foi resolvido com os votos dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que acompanharam o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Também seguiram o entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

No voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não se trata de considerar que os precedentes do STF estão errados, mas que a sequência de alterações legislativas mudou a situação jurídica, afastando os motivos que levaram o STF a declarar a inconstitucionalidade no passado.

O relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram pela inconstitucionalidade da cobrança. Para o relator, a instituição de um tributo cuja base de cálculo é a receita bruta vinda da produção da pessoa física demandaria lei complementar – que exige maioria absoluta para sua aprovação. Os ministros ficaram vencidos, pela diferença de um voto.

A decisão surpreendeu advogados. Maurício Faro, do escritório BMA Advogados, que representou a Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz), uma das partes interessadas na ação, afirmou que a decisão contradiz os precedentes, já que o tributo já foi declarado inconstitucional duas vezes. Faro afirmou que, antes do acórdão ser publicado, ainda não está definido se será solicitada modulação de efeitos por meio de recurso (embargos).

A advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, afirmou que contribuintes com liminares contrárias à cobrança poderão ter as decisões revisadas, ante o novo precedente. Para ela, seria adequada a modulação de efeitos da decisão.

Já o procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso, Péricles Sousa, afirmou que eventual modulação dos efeitos da decisão violaria a livre concorrência e a isonomia. Segundo Sousa, somente o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região considerava a lei inconstitucional nas decisões.

Apesar de a PGFN não ter apresentado o valor da causa, o impacto econômico de ações tributárias que envolvem a União foi discutido pelos ministros, que relembraram o caso de exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de uma lei tributária “inevitavelmente” haverá elevação de tributos. “Faz-se um esforço para economizar R$ 40 bilhões e nós, numa sentada, podemos confirmar dispêndios de RS 80 bilhões”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, afirmou que a Corte não pode se impressionar com valores apresentados. “Recebemos memoriais em que os números são veiculados e não há nenhuma base. São números para impressionar a Corte.”

No julgamento, os ministros fixaram a tese de que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social de empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.