MEDIDA PROVISÓRIA No- 793, DE 31 DE JULHO DE 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização
Tributária Rural - PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao
disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das
contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural,
vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos
ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de
lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde
que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.
§ 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser
efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
§ 3º A adesão ao PRR implicará: I - a confissão irrevogável
e irretratável dos débitos em nomedo sujeito passivo na condição de
contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos
dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo
nacondição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta
Medida Provisória;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos
débitosconsolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos
produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que
trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, vencidos após 30 de abril de 2017,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRRem
qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de
que trata o art. 14- A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo
deGarantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR
poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma:
I - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor
dadívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro
parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por
meiode parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e
sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos
por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela,
com as seguintes reduções:
a)
vinte e cinco por cento das multas de mora e de
ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b)
cem por cento dos juros de mora.
§ 1º Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput
não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Na hipótese de concessão do parcelamento e manutenção
dos pagamentos de que trata o inciso II do caput perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta
por cento do valor arrecadado será destinado para cada órgão.
§ 3º Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da
dívida não quitada na forma prevista no inciso II do caput poderá ser pago à
vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta
prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002, hipótese
em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei.
§ 4º Na hipótese de suspensão das atividades relativas à
produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um
ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput será equivalente
ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela
quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis
meses.
Art. 3º O adquirente de produção rural que aderir ao PRR
poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma:
I - o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da
dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro
parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio
de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas,
vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a)
vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício
e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b)
cem por cento dos juros de mora.
§ 1º Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput
e no inciso II do § 2º não serão inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º O adquirente de produção rural com dívida total, sem
reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
poderá, opcionalmente, liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte
forma:
I - o pagamento em espécie de, no mínimo, quatro por cento
do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em
até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de
2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio
de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas,
vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da
média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
a)
vinte e cinco por cento das multas de mora e de
ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b)
cem por cento dos juros de mora.
§ 3º Na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos
de que trata o inciso II do § 1º perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor
arrecadado será destinado para cada órgão. § 4º Encerrado o prazo do
parcelamento, resíduo eventual da dívida não quitada na forma prevista no
inciso II do § 1º poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser
parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº
10.522, de 2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art.
14-A da referida Lei.
§ 5º A opção pela modalidade de que trata o caput ou pela
modalidade de que trata o § 2º será realizada no momento da adesão e será
irretratável durante a vigência do parcelamento.
§ 6º Na hipótese de suspensão das atividades do adquirente
ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor
da prestação mensal de que trata o inciso II do § 1º será equivalente ao saldo
da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade
de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses.
Art. 4º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
o parcelamento de débitos na forma prevista nos arts. 2º e 3º:
I - não dependerá de apresentação de garantia, se o valor
consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
II - dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro
garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Art. 5º Para incluir no PRR débitos que se encontrem em
discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente
das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que
tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os
recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações
judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos estabelecidos na alínea \"c\" do inciso III do caput do art. 487
da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de
impugnação, de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta
se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos
discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia
de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do
domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de
sub-rogado até 29 de setembro de 2017.
§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não
eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR
serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em
renda da União.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida
incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo
devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º ou no art. 3º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em
pagamento definitivo, o sujeito passivo na condição de contribuinte ou de
sub-rogado poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde
que não haja outro débito exigível.
§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput
somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do
recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.
Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na
data do requerimento de adesão ao PRR.
§ 1º Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao
sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os art. 2º e art.
3º.
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará
condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela de que trata
o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do
§ 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017.
§ 3º Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento for efetuado.
Art. 8º Implicará a exclusão do devedor do PRR e a
exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a
execução automática da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou
seis alternadas;
II - a falta de pagamento da última parcela, se as demais
estiverem pagas;
III - a inobservância ao disposto nos incisos III e V do §
3ºdo art. 1º, por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
IV - a não quitação integral dos valores de que tratam o
inciso I do caput do art.
2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do
art. 3º, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do PRR
serão cancelados os benefícios concedidos e:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito
coma incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste
parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.
Art. 9º A opção pelo PRR implicará a manutenção automática
dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação
judicial.
Art. 10. Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos
no PRR o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14,
caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. A vedação da inclusão em qualquer outra
forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na Medida Provisória nº
766, de 4 de janeiro de 2017, e na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de
2017, não se aplica ao PRR.
Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão, no prazo de até trinta dias,
contado da data de publicação desta Medida Provisória, os
atos necessários à execução dos procedimentos previstos nos art. 1º a art. 10.
Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
\"Art. 25. ...................................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
bruta proveniente da comercialização da sua produção;
Art. 13. O Poder Executivo federal, com vistas ao
cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no inciso II do
caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do
art. 3º e no art. 12 desta Medida Provisória, os incluirá no demonstrativo que
acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6º do art. 165
da Constituição, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os
valores relativos à referida renúncia.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes no inciso
II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º
do art. 3º e no art. 12 desta Medida Provisória somente serão concedidos se
atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo
federal, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no
art. 12; e
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais
dispositivos.
Brasília, 31 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles