Regime de parcelamento de créditos tributários e
não tributários, denominado de Programa de Regularização Tributária, não
contempla desconto em multas ou juros.
Por Paulo Cesar Caetano
O governo federal publicou no Diário Oficial de
05/01 a Medida Provisória nº 766/2017, instituindo o Programa de Regularização
Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tal programa veio com roupagem
diferente dos Programas de Recuperação Fiscal (Refis), publicados
anteriormente.
Segundo a norma, podem ser parcelados os débitos em
discussão administrativa ou judicial e a totalidade dos débitos exigíveis em
nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, vencido
até 30/11/2016, inscrito ou não em Dívida Ativa. Após regulamentação, o
contribuinte terá o prazo de até 120 dias para aderir ao programa.
Destaca-se que o regime de parcelamento de créditos
tributários e não tributários, sob a denominação de Programa de Regularização
Tributária, não contempla nenhum desconto em multas ou juros, normalmente
cobrados de forma abusiva. Aliás, neste ponto, cabe ao Supremo Tribunal Federal
a última palavra sobre o assunto.
Quando instado a interpretar e aplicar o princípio
da vedação do confisco, vem determinando a exclusão da multa sempre que se
revestir de caráter confiscatório. Considera-se que o princípio da vedação do
confisco tem como escopo preservar a propriedade dos contribuintes, ante a
voracidade fiscal do Estado.
O único ponto positivo do programa é a
possibilidade de quitar parte do débito com Prejuízo Fiscal e saldo negativo de
Contribuição Social sobre Lucro Líquido, mesmo assim, limitado aos percentuais
de 25%, 20%, 17% e 9%, de acordo com o segmento empresarial. No cenário atual,
no qual as empresas amargam resultados negativos, acumula-se grande estoque
nessas rubricas, podendo, com isso, se beneficiarem.
Porém, os pontos negativos predominam. A norma
proíbe o contribuinte que aderir ao programa, migrar para outro mais benéfico
que venha ser instituído. As hipóteses de exclusão são várias, como falta de
pagamento de parcelas; realização de atos visando o esvaziamento patrimonial;
decretação de falência, entre outras. Deverá, também, estar em dia com suas
obrigações relacionadas ao FGTS e manter em dia as obrigações tributárias e
fiscais.
No âmbito da PGFN, os benefícios do programa são
ainda menores. Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, não há possibilidade
jurídica de aproveitamento de créditos resultantes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por fim, a medida provisória inovou negativamente
em relação aos parcelamentos anteriores, visto que não permite qualquer redução
de juros e multas, normalmente cobradas de forma abusiva, desproporcionais e de
natureza confiscatória. Resta-nos aguardar o que os nossos ilustres
congressistas acham de tudo isso.
Paulo Cesar
Caetano é contador e advogado especialista em Direito Tributário e Planejamento
Fiscal e Auditoria Contábil
Fonte: A Gazeta, Vitória – ES, 19/01/2017 p. 17.