O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou sua
jurisprudência e decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição ao
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de empregador pessoa
física. Com a diferença de um voto, os ministros autorizaram a incidência da
contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção.
O tema foi julgado em
repercussão geral. Portanto, o entendimento deve ser seguido pelas demais
instâncias. Um total de 14,5 mil processos aguardavam a decisão do Supremo.
O Funrural é a forma
como é chamada a contribuição previdenciária do setor agrícola. Essa foi a
terceira vez que os ministros julgaram sua validade. Em 2010 e 2011, o Supremo,
ao analisar normas anteriores, havia considerado a cobrança inconstitucional, por
entender que deveria ser estabelecida por meio de lei complementar.
A contribuição é
prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com redação estabelecida pela
Lei nº 10.256, de 2001. A norma de 2001, agora analisada, foi editada depois da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que permitiu a cobrança de contribuições
sociais sobre a receita bruta dos contribuintes. Foram mantidas a alíquota e a
base de cálculo.
Depois das alterações
legislativas, o tema voltou ao Plenário do Supremo e foi concluído ontem, após
empate na quarta-feira. O julgamento foi resolvido com os votos dos ministros
Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que acompanharam o voto divergente do ministro
Alexandre de Moraes. Também seguiram o entendimento os ministros Luís Roberto
Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
No voto, o ministro
Alexandre de Moraes afirmou que não se trata de considerar que os precedentes
do STF estão errados, mas que a sequência de alterações legislativas mudou a
situação jurídica, afastando os motivos que levaram o STF a declarar a
inconstitucionalidade no passado.
O relator, ministro
Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio
Mello e Celso de Mello votaram pela inconstitucionalidade da cobrança. Para o
relator, a instituição de um tributo cuja base de cálculo é a receita bruta
vinda da produção da pessoa física demandaria lei complementar – que exige
maioria absoluta para sua aprovação. Os ministros ficaram vencidos, pela
diferença de um voto.
A decisão surpreendeu
advogados. Maurício Faro, do escritório BMA Advogados, que representou a
Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz), uma das partes
interessadas na ação, afirmou que a decisão contradiz os precedentes, já que o
tributo já foi declarado inconstitucional duas vezes. Faro afirmou que, antes
do acórdão ser publicado, ainda não está definido se será solicitada modulação
de efeitos por meio de recurso (embargos).
A advogada Valdirene
Franhani Lopes, do Braga & Moreno Advogados e Consultores, afirmou que
contribuintes com liminares contrárias à cobrança poderão ter as decisões
revisadas, ante o novo precedente. Para ela, seria adequada a modulação de
efeitos da decisão.
Já o procurador da
Fazenda Nacional que atuou no caso, Péricles Sousa, afirmou que eventual
modulação dos efeitos da decisão violaria a livre concorrência e a isonomia.
Segundo Sousa, somente o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região
considerava a lei inconstitucional nas decisões.
Apesar de a PGFN não
ter apresentado o valor da causa, o impacto econômico de ações tributárias que
envolvem a União foi discutido pelos ministros, que relembraram o caso de
exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
O ministro Gilmar
Mendes afirmou que quando o Supremo declara a inconstitucionalidade de uma lei
tributária “inevitavelmente” haverá elevação de tributos. “Faz-se um esforço
para economizar R$ 40 bilhões e nós, numa sentada, podemos confirmar dispêndios
de RS 80 bilhões”, disse.
O ministro Ricardo
Lewandowski, por sua vez, afirmou que a Corte não pode se impressionar com
valores apresentados. “Recebemos memoriais em que os números são veiculados e
não há nenhuma base. São números para impressionar a Corte.”
No julgamento, os
ministros fixaram a tese de que “é constitucional, formal e materialmente, a
contribuição social de empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº
10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização
de sua produção”.